Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043151-21.2025.8.16.0001 Recurso: 0043151-21.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): BAR POTE CHOPP LTDA. Requerido(s): LOTERIAS 2000 LTDA. I. Bar Pote Chopp Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) – sustentou que houve julgamento antecipado indevido, pois existiam controvérsias fáticas relevantes sobre substituição de cheques, origem da dívida e dinâmica das entregas das cártulas, sendo indispensável a produção de prova oral; afirmou que o indeferimento dessa prova configurou cerceamento de defesa. b) art. 370, do CPC – houve indeferimento imotivado de prova oral essencial, mesmo diante de controvérsia relevante, violando o dever do magistrado de determinar as provas necessárias à instrução. c) art. 373, II, do CPC – alegou que o acórdão aplicou indevidamente o ônus da prova na ação monitória ao presumir a veracidade dos cheques, ignorar a alegada substituição e exigir do Recorrente prova negativa ou impossível sobre fatos internos da empresa autora. II. Sobre o “ônus da prova na ação monitória”, o Colegiado afirmou que, nos termos do art. 700 do CPC e do REsp 1.094.571/SP, cabe ao devedor desconstituir a prova produzida pelo credor, pois o procedimento monitório opera com inversão da iniciativa do contraditório. Concluiu que o Recorrente não apresentou elementos que afastassem a presunção decorrente dos cheques. Quanto à tese de “cerceamento de defesa”, o Órgão Julgador entendeu que a prova oral era desnecessária, pois o Recorrente limitou-se a alegar excesso de valores, a qual é matéria documental; destacou que o juízo a quo oportunizou justificativa para a prova oral, mas o Recorrente permaneceu inerte. Concluiu que não houve prejuízo e, portanto, não há nulidade. Assim, modificar o julgado quanto ao ônus probatório e ao cerceamento de defesa (indeferimento de prova/julgamento antecipado) exigiria a revisão das provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à distribuição do ônus probatório, é necessário o reexame fático-probatório, uma vez que a análise da responsabilidade pela produção da prova no caso em questão envolve a revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.721.128/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868 /SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024). Registre-se que “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25 /11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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