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Processo:
0043151-21.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0043151-21.2025.8.16.0001

Recurso: 0043151-21.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): BAR POTE CHOPP LTDA.
Requerido(s): LOTERIAS 2000 LTDA.
I.
Bar Pote Chopp Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC) – sustentou que houve julgamento
antecipado indevido, pois existiam controvérsias fáticas relevantes sobre substituição de
cheques, origem da dívida e dinâmica das entregas das cártulas, sendo indispensável a
produção de prova oral; afirmou que o indeferimento dessa prova configurou cerceamento de
defesa.
b) art. 370, do CPC – houve indeferimento imotivado de prova oral essencial, mesmo diante
de controvérsia relevante, violando o dever do magistrado de determinar as provas
necessárias à instrução.
c) art. 373, II, do CPC – alegou que o acórdão aplicou indevidamente o ônus da prova na ação
monitória ao presumir a veracidade dos cheques, ignorar a alegada substituição e exigir do
Recorrente prova negativa ou impossível sobre fatos internos da empresa autora.

II.
Sobre o “ônus da prova na ação monitória”, o Colegiado afirmou que, nos termos do art. 700
do CPC e do REsp 1.094.571/SP, cabe ao devedor desconstituir a prova produzida pelo
credor, pois o procedimento monitório opera com inversão da iniciativa do contraditório.
Concluiu que o Recorrente não apresentou elementos que afastassem a presunção decorrente
dos cheques.
Quanto à tese de “cerceamento de defesa”, o Órgão Julgador entendeu que a prova oral era
desnecessária, pois o Recorrente limitou-se a alegar excesso de valores, a qual é matéria
documental; destacou que o juízo a quo oportunizou justificativa para a prova oral, mas o
Recorrente permaneceu inerte. Concluiu que não houve prejuízo e, portanto, não há nulidade.
Assim, modificar o julgado quanto ao ônus probatório e ao cerceamento de defesa
(indeferimento de prova/julgamento antecipado) exigiria a revisão das provas dos autos, o que
esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRÓPRIO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Quanto à distribuição do ônus probatório, é necessário o reexame fático-probatório,
uma vez que a análise da responsabilidade pela produção da prova no caso em questão
envolve a revaloração das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...) 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.721.128/PE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7
/STJ.
2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por
conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a
dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua
resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868
/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024,
DJe de 29/8/2024).
3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade
de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do
disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).
Registre-se que “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt
no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25
/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
III.
Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64